Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela segurada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$17.826,96 (dezessete mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) referente à morte de cônjuge. A recorrente busca a ampliação da condenação para incluir a indenização especial por morte acidental de cônjuge, além da revisão do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante, como segurada principal, tem direito ao recebimento de ambas as coberturas previstas na apólice de seguro de vida, quais sejam, morte de cônjuge e indenização especial por morte acidental de cônjuge, dado que o falecimento decorreu de acidente de trânsito; e (ii) saber qual o termo inicial adequado para a incidência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apólice de seguro de vida contratada prevê expressamente cobertura para morte de cônjuge e indenização especial por morte acidental de cônjuge. 4. O falecimento do cônjuge da apelante por traumatismo cranioencefálico, causado por acidente de trânsito, configura evento coberto pelas duas garantias contratuais. 5. Sendo a apelante a segurada principal, o recebimento das duas coberturas indenizatórias se impõe, em conformidade com as cláusulas do contrato. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data da contratação do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido é provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de seguro de vida com previsão de múltiplas coberturas para o mesmo evento (morte de cônjuge e indenização especial por morte acidental de cônjuge), o segurado principal tem direito ao recebimento de todas as indenizações contratualmente previstas quando configurado o sinistro." "2. Na condenação ao pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data da contratação do seguro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 632 do STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.546/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0143246-76.2017.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370644-18.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : REGIANE MACIEL DA SILVAAPELADA : UNIMED SEGURADORA SARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.