Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, DADA A DEMORA DE TREZE ANOS. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MORA IMPUTÁVEL APENAS AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que há contradição entre o reconhecimento de que o ente público apresentou manifestações nos autos e, ao mesmo tempo, a adoção do entendimento de que houve desídia da parte exequente. 3. Não obstante, a contradição é vício interno do julgado, aferível pela incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado. E tal defeito não se faz presente no caso concreto, pois a Corte estadual consignou que as simples manifestações da Fazenda credora não possuem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional para a promoção da citação da parte devedora. Como se verifica, o raciocínio acima exposto é plenamente compatível, em tese, com a conclusão de que a efetivação do ato citatório, em 2014 (a constituição do crédito tributário dataria de 2001), se deu quando já prescrito o crédito tributário. Não há contradição, nesse ponto. 4. No mérito, conforme acima explicitado, o Tribunal de origem decretou a prescrição ao fundamento de que a demanda foi ajuizada (e o despacho que ordenou a citação proferido) na vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, motivo pelo qual somente a citação válida teria o efeito de interromper a prescrição, a qual ficou caracterizada porque o crédito tributário foi constituído em 2001 e a citação realizada apenas em 2014. 5. Não se verifica, no contexto acima, aplicação indevida da legislação federal. 6. Por último, no que diz respeito ao art. 219, § 1º, do CPC, a orientação do STJ é de que tal norma somente se aplica nas hipóteses em que a demora para a efetivação da citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 7. No caso concreto, o recorrente não provocou o Tribunal de origem a se manifestar - e a reconhecer - que a demora de treze anos para a efetivação do ato citatório é imputável exclusivamente a si. Assim, a reforma do julgado, no ponto, demanda revolvimento do acervo fático e probatório nos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial (teses de violação do art. 1.022 do CPC e do art. 174 do CTN) e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.