Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM SISTEMA DOF/IBAMA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 297 c/c art. 71, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o caso envolvendo inserção de dados falsos no sistema DOF administrado pelo IBAMA; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra materialidade e autoria suficientes para a condenação dos réus; (iii) examinar a correta tipificação penal da conduta e a adequação da dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal possui competência para processar e julgar o feito, pois a inserção de dados falsos no sistema DOF compromete diretamente serviço federal de controle ambiental administrado pelo IBAMA, configurando infração penal praticada em detrimento de interesse da União. 4. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade não procedem, pois o conjunto probatório composto por autos de infração, relatórios administrativos, registros do sistema DOF e prova testemunhal demonstra o modus operandi da fraude e a existência de centenas de documentos emitidos com informações falsas. 5. A prova produzida em juízo demonstra que os réus utilizaram a empresa R.P. Comércio de Materiais de Construção Ltda., formalmente inativa desde 1998, para gerar créditos florestais fictícios e simular operações comerciais inexistentes, permitindo a circulação de aproximadamente 4.194,03 m³ de madeira no sistema DOF. 6. A autoria delitiva de Ricardo foi comprovada por sua vinculação operacional à empresa de fachada e pela utilização de sua empresa Madeireira Aeroporto Ltda. nas transações simuladas, bem como por registros de acesso ao sistema associados a provedor de internet administrado por seu irmão. 7. A autoria delitiva de Edson foi demonstrada pela administração de fato da empresa Nathalie Goes Lima‑ME e pela realização de 46 operações no sistema DOF envolvendo a empresa de fachada utilizada no esquema fraudulento. 8. A conduta imputada aos réus consiste na inserção de informações falsas em documentos emitidos pelo sistema oficial do IBAMA, hipótese que caracteriza falsidade ideológica, pois o documento é materialmente autêntico, mas contém declaração inverídica sobre fato juridicamente relevante. 9. A desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 299 do Código Penal impõe o redimensionamento das penas, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como a incidência da continuidade delitiva. 10. O afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal é cabível, pois não ficou demonstrada relação hierárquica entre os corréus, configurando-se coautoria com divisão de tarefas. 11. A fixação de valor mínimo de indenização por danos decorrentes da infração penal permanece válida, pois há prova do prejuízo ambiental estimado em manifestação técnica do IBAMA juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 299 do Código Penal e redimensionar as penas impostas aos réus, mantida a condenação e a reparação mínima dos danos. 13. Teses de julgamento: 13.1. A inserção de dados falsos no sistema DOF administrado pelo IBAMA configura infração penal praticada em detrimento de serviço federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 13.2. A inserção de informações falsas em documento eletrônico emitido por sistema oficial caracteriza falsidade ideológica quando o documento é materialmente autêntico, mas contém declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, IV, e 225; Código Penal, arts. 59, 62, I, 71, 297 e 299; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 400, §1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126853‑AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.2015; STJ, HC 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.2011; STJ, AgRg no HC 883848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2024.
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena imposta aos réus para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias multa
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.