Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLO-ACIDENTE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ADI 6.069. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 408-412). O apelo nobre obstado, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 390-396), enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 343): APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ACIDENTÁRIA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO ACIDENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE — COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA EXPERT - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL — DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, ENTRETANTO, DEVIDO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAR-SE-Á O DIB ATÉ CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, OU SEJA, EM 23/06/2016 - DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A TEOR DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997, COM A MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N° 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA — JULGAMENTO DO REsp N° 1495146/MG - INCIDÊNCIA DO INPC, PORQUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI N° 8.213/91 — TODAVIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SERÃO PELA SELIC — MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA — PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HO NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITDO — APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ — NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO — À UNANIMIDADE. Embargos de declaração rejeitados (fls. 383-386). No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que ocorreu, no caso, a prescrição do fundo de direito, pois se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, e seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início a partir da manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, quando, então, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo. (fl. 393) Com contrarrazões (fls. 399-404). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se às razões do recurso especial. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, tem-se que a irresignação não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.914.552/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) E ainda as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.936.470, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/5/2023; REsp n. 2.057.201, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2023; REsp n. 2.054.528, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/4/2023; AgInt no REsp n. 1.941.795, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 2.150.083, Ministro Humberto Martins, DJe de 24/3/2023. Essa orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, a qual declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.