Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado quanto: (i) à proteção autônoma dos dados pessoais prevista no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal; (ii) à quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) ao pedido de sobrestamento do feito até conclusão do julgamento do Tema 977 da Repercussão Geral pelo STF; (iv) à jurisprudência do STJ sobre necessidade de autorização judicial para acesso a dados em celulares; e (v) à violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão sobre a proteção autônoma dos dados pessoais não prospera, pois o acórdão embargado abordou adequadamente a proteção constitucional a dados, concluindo que direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas, premissa que se estende a qualquer modalidade de proteção, inclusive aquela prevista no art. 5º, LXXIX, da CF. 4. Não compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise de matéria constitucional, que constitui atribuição precípua do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. A suposta omissão relacionada à quebra da cadeia de custódia não procede, pois tal tese não foi suscitada expressamente no agravo regimental com a devida fundamentação específica, aparecendo apenas de forma tangencial e genérica, sem o devido aprofundamento técnico-jurídico necessário. 6. O acórdão abordou a licitude das provas sob o enfoque da dispensabilidade de autorização judicial para acesso aos dados em aparelhos cuja posse já é ilícita, tornando prejudicada a análise da cadeia de custódia, destacando ainda que a apreensão ocorreu em contexto de normalidade procedimental. 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, não há omissão a ser sanada, pois o não acolhimento constitui decisão implícita no julgamento de mérito, sendo o sobrestamento uma faculdade do julgador, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 8. O acórdão considerou adequadamente a jurisprudência aplicável, mencionando e aplicando precedentes específicos sobre celulares apreendidos em estabelecimentos prisionais, estabelecendo clara distinção entre a situação ordinária de apreensão e a peculiar circunstância de aparelhos apreendidos em presídios. 9. Não há vício em relação à alegada violação ao devido processo legal, pois tal questão constitui matéria de mérito já apreciada pelo acórdão embargado, que reconheceu a licitude das provas obtidas. 10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. A alegação de omissão quanto à proteção autônoma de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF) não procede quando o acórdão embargado já tenha concluído que direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas. 3. Não há omissão quanto à quebra da cadeia de custódia quando tal tese não foi expressamente suscitada no agravo regimental com a devida fundamentação específica. 4. O sobrestamento de processos em virtude de repercussão geral constitui faculdade do julgador, não sendo omissão seu não acolhimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX; CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F; Lei n. 9.296/96, art. 1º; Lei n. 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915 Jurisprudência relevante citada: /SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de ; STJ, HC 28/08/2019 546.830/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.