Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O banco não apresentou contrato válido, logs de contratação ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da autora, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Negócios jurídicos realizados em autoatendimento não estão imunes a fraudes, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. A simples demonstração de repasse de valores não supre tal exigência. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram falha na prestação de serviço e violam direitos de personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, com incidência de correção monetária (Súmulas 43 e 362/STJ) e juros de mora (Súmula 54/STJ). [...] IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003850220258060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/10/2025) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA) . BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. [...] (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023). Nesse esteio, por não ter o Ente Financeiro se desincumbido do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do Art. 373, II, do CPC/15, ainda que detentor de tecnologia suficiente para evidenciar que tivesse sido a Demandante quem procedeu à suposta contratação, conclui-se que este agiu de forma negligente ao efetuar os descontos questionados, visto não possuir amparo legal, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determinam os arts. 3º, §2º e 14, §1º, do CDC. Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o Banco deve observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores. Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado. A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos não restou cabalmente comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo o que se falar em aceitação tácita pelo fato de a Promovente ter utilizado os valores disponibilizados pelo Ente Financeiro. Cabível é, igualmente, a condenação do Recorrente à restituição do indébito, matéria esta que foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). No caso dos autos, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva. Ademais, destaca-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Destarte, a Recorrente faz jus à restituição dos descontos indevidos de forma dobrada, visto que os descontos iniciaram em março/2023. Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos, que comprometem verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar. Assim, o dano moral é in re ipsa (presumido), razão pela qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. No tocante ao quantum arbitrado, considerando o período de duração das cobranças bem como o valor total descontado, hei por bem arbitrar o montante de R$ 4.000,00, quantia que considero justa e condizente com as peculiaridades do caso em comento, estando, ainda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, considerando que a instituição financeira demonstrou o repasse do valor de R$ 2.400,00 (id 37368109), determino que tal quantia seja compensada do valor da indenização, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 125691990; b) Condenar a instituição financeira na devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, monetariamente corrigidos conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigidos conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e; d) Determinar a compensação do valor de R$ 2.400,00, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.