Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO HABEAS CORPUS LIMINAR NA ORIGEM. CRIME DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137 /1990, C/C O ART. 69, , DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CAPUT PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de MAURICIO JOSE habeas corpus PEREIRA DA SILVA contra deferimento parcial de liminar proferida no HC n. 5023618- 87.2025.4.03.0000, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69, (duas vezes), do caput Código Penal, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, ao final da audiência de instrução na Ação Penal n. 5012586-79.2020.4.03.6105, concedeu a liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva ao ora paciente, dentre as quais, fiança no valor de R$ 75.000,00. Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5023618-87.2025.4.03.0000 perante a Corte de origem que deferiu parcialmente a concessão liminar para reduzir o valor da fiança para 10 salários mínimos (art. 325, II, CPP), devendo esse valor ser depositado em conta à ordem do juízo impetrado, sendo a ele apresentada a guia de depósito para a expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 24/32). Daí o presente , no qual se alega, em síntese: (i) mitigação da Súmula writ 691/STF; (ii) ilegalidade da prisão preventiva amparada exclusivamente no inadimplemento da fiança; (iii) reconhecimento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal pela autoridade coatora originária; (iv) hipossuficiência econômica do paciente; e (v) condições de saúde do paciente, que é cardíaco e já sofreu um AVC, é obeso, sexagenário, faz uso de medicamentos de controle rigoroso, precisa de exames e acompanhamento cotidiano. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência de fiança para o paciente, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, mantendo-se as demais cautelares, se assim entender Vossa Excelência, determinando sua imediata liberdade (fl. 21). No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar deferida e REVOGAR a prisão preventiva do paciente, determinando imediata expedição de alvará de soltura, sem cautelares pois não há pressuposto justificador; alternativamente, a revogação da fiança arbitrada, mantendo-se as demais cautelares (fls. 21/22). já fixadas em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau, antes da análise do pleito liminar (fls. 175 e 199), com manifestação às fls. 179/185 e 205/210). É o relatório. Na via da excepcionalidade, admite-se contra a decisão que habeas corpus indeferiu pedido de liminar em impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado. writ O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade. Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida , a fim de autorizar a outorga pretendida. estreita exceptio No caso, o Desembargador Relator entendeu por preservar a fiança arbitrada ao ora paciente, apenas reduzindo o seu valor para 10 salários mínimos ponderando o seguinte: [...] é incontroverso o histórico de resistência do réu à persecução penal, notadamente a tentativa de frustrar sua citação ao longo de vários . Todavia, a própria efetivação da prisão serviu, em parte, para restaurar a anos regularidade processual: o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação nos autos principais (ação penal nº 5012586-79.2020.403.6105). Ademais, o réu declarou o endereço fixo durante a audiência de custódia (ID nº 373883379 - autos nº 5012586-79.2020.4.03.6105), e a defesa apresentou o seguinte endereço do acusado: Condomínio Brisas do Lago, Setor Clubes Esportivos, Trecho 09, Bloco , no ID nº 384184287. Embora esse D, Apartamento 037, Brasília/DF, CEP 70200-004 comportamento não afaste integralmente os riscos processuais antes identificados, entendo que, , é com o reforço de medidas cautelares específicas e adequadas possível compatibilizar o prosseguimento da instrução criminal com a liberdade do acusado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Nesse sentido, considerando os elementos dos autos, a gravidade dos e a fatos imputados, o valor do suposto prejuízo causado, o histórico de evasão manifestação subsidiária do Ministério Público Federal, entendo razoável a fixação de fiança no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, além da imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, de modo a assegurar a presença do réu nos atos do processo. [...] O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 c.c. o artigo 69, caput do Código (ID nº 290113752). , conforme decisão Penal A denúncia foi recebida em 04/08/2014 constante do ID nº 290113755, e o réu foi citado por edital, em razão de se encontrar (ID nº 42173469 - Fls. 11/14). em local incerto e não sabido Diversas outras diligências . foram realizadas na tentativa de localizar o réu. Contudo, todas restaram infrutíferas Ademais, conforme apontado pelo Parquet Federal em sua manifestação de ID nº 367727323, o acusado demonstra manter, propositadamente, seus endereços . Tal é desatualizados junto aos cadastros oficiais como forma de obstar sua localização o caso que, além da presente ação, , responde a outras inúmeras ocorrências das mais , conforme documento acostado no ID nº 367727324. [...] diversas naturezas O paciente tinha ciência da persecução penal, tanto que, ainda na fase do inquérito policial, constituiu defensor, porém indicou endereço incompleto (extensa área de [...] Por sua vez, . galpões), onde não foi encontrado para ser citado para a ação penal consta dos autos que após o cumprimento da sua prisão, o acusado MAURÍCIO foi regularmente citado e intimado (ID nº 380483997) e apresentou resposta escrita à acusação, acostada no ID nº 379931852, com advogado constituído. [...] Portanto, em uma reanálise, finalizada a instrução processual e com base na comprovação de circunstâncias subjetivas favoráveis, especialmente indicadas nos autos de nº 5009643- 16.2025.4.03.6105 (residência fixa) e do quanto narrado na audiência de instrução deste feito (ID nº 415010755), entendo que a imposição de algumas das medidas cautelares diversas da prisão, presentes nos artigos 319 do Código de Processo Penal, neste momento se mostram suficient
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.