Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Autarquia INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de Romulo Moita Araujo, de modo a condenar o ente autárquico a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial na data de cessação do auxílio-doença (29/05/2023), fundamentando-se na Lei n° 8.213, de 1991 e no laudo pericial anexado aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O autor comprovou a sua condição de segurado do INSS pelos documentos anexados nos autos, pelo recebimento prévio de benefício previdenciário, (ID 17080770), bem como pelo indeferimento do auxílio-acidente, (ID 17080770), restando constatadas as sequelas permanentes, conforme a comunicação de acidente de trabalho - CAT, os laudos médicos, atestados médicos, declarações, receituários e prescrições médicas, (ID 17080771), que comprovam a sua situação do apelado, assim como o laudo pericial, (ID 17080769) que atestou uma redução da capacidade laborativa de grau residual (10%) e consequentemente redução da capacidade produtiva, devido limitação funcional residual (10%) discreta do antebraço esquerdo, não merecendo ser acolhido o argumento de que há insuficiência de fundamentação na perícia. 5. O ente apelante alega que o apelado apenas possui direito ao auxílio-acidente a partir da data que a perícia judicial foi realizada. Isso porque, supostamente, não há provas acerca do início da incapacidade. Acontece que, é possível aferir que a data do estabelecimento da sequela que atinge o autor se consolidou muito antes da perícia, visto que o laudo é claro ao afirmar que o periciado sofreu acidente no dia 13/07/2022, realizou tratamento cirúrgico com placas e parafusos 3 meses após o trauma, apesar de sentir dor, consegue realizar as suas funções com certo grau de dificuldade. Há atestados médicos de 22/09/2022 e 22/12/2022, podendo-se inferir que houve avanço das lesões no decorrer dos anos, bem como recebimento do benefício de auxílio-doença. Salienta-se que o requerimento administrativo é dispensável quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, cabe ao INSS a aferição da situação do apelado, visto que possuía conhecimento acerca de sua incapacidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas no que se refere à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, mantida quanto aos demais pontos. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. Tese de Julgamento 1: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tese de Julgamento 2: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 60, 86, §2° e 104. Jurisprudência relevante citada: Temas 416 e 862 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021; REsp n. 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019; Súmula nº 111 do STJ.
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.