Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Danilo do Vale Silva contra sentença da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou à pena total de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das circunstâncias do caso, o crime de furto se consumou ou se ficou restrito à forma tentada, em razão da recuperação imediata da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de tentativa de furto não merece acolhida, pois restou comprovada a inversão da posse da res furtiva, suficiente para a consumação do delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, e nos termos da Súmula 582 do STJ e Súmula 11 do TJCE. 4. As provas orais colhidas em juízo, corroboradas pelo auto de prisão em flagrante, demonstram que o acusado foi abordado já na posse do portão subtraído, a poucos metros do local do fato, após ter ultrapassado a esfera de vigilância da vítima. 5. A autoria e materialidade do delito estão demonstradas por meio da confissão parcial do réu, do depoimento da vítima e dos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.