Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.300/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova; (ii) saber se a pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta individualizada do PASEP está prescrita, considerando a data do saque integral do saldo; e (iii) saber se a comprovação do saque integral por meio de extrato produzido pela própria instituição financeira, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, é apta a demonstrar o marco inicial da prescrição fixado no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria debatida encontra orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a insurgência contrariar tese firmada em recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. No Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça especificou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui marco objetivo de ciência do valor disponibilizado ao titular, momento a partir do qual nasce a pretensão de eventual reparação. 7. Realizado o saque integral em 09/08/2006 e ajuizada a demanda apenas em 28/11/2025, decorreu prazo superior a dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 8. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, invocado pelo apelante, disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade de saques individualmente contestados no mérito da demanda — distinguindo, conforme a modalidade da operação, entre saques por crédito em conta/FOPAG (ônus do autor) e saques em caixa (ônus do réu). Trata-se de questão lógica e processualmente posterior à definição do marco prescricional, pois pressupõe a superação da prejudicial de prescrição. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, por sua vez, não versa sobre a regularidade de saques individualizados, mas sobre a identificação do marco objetivo e documental a partir do qual se conta o prazo decenal: a data em que o extrato da conta PASEP evidencia o saque integral do saldo, dado apto a ser aferido pela simples consulta ao histórico da conta, independentemente de apuração sobre a autoria ou a regularidade de cada lançamento. Não há, portanto, incompatibilidade ou omissão a ser suprida: a prejudicial de prescrição, uma vez reconhecida com base no dado objetivo do saque integral, torna prejudicada e desnecessária a instrução sobre o ônus da prova relativo à regularidade dos saques, sem que isso implique afastamento ou superação do Tema 1.300, cuja incidência simplesmente não chega a ser alcançada. 9. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, torna-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos bancários ou o exame da distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos saques individualizados, pois tais providências somente teriam utilidade caso superada a prejudicial. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, fica prejudicada a produção de prova pericial contábil e a análise da distribuição do ônus probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 205; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, 370, 373, 487, II, 932, IV, 1.007, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema 1.150; STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025, Tema 1.387; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233713-37.2026.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2026. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ; STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, REsp 1.865.553/PR; STJ, REsp 1.865.223/SC; STJ, REsp 1.864.533/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; TJGO, Agravo Interno, 6058109-72.2025.8.09.0107; TJGO, Apelação Cível, 5909465-39.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5550758-46.2019.8.09.0130. Em suas razões recursais (movimento 68), a agravante suscita, preliminarmente, a inadequação da via monocrática, sob o argumento de que sua tese não contraria os Temas 1.150 e 1.387/STJ, mas discute questão probatória distinta e ainda não pacificada: se o extrato produzido unilateralmente pelo banco basta para comprovar o saque em caixa que serve de termo inicial à prescrição, ou se tal prova exige instrumento de quitação (art. 320 do Código Civil), nos moldes do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que o próprio saque integral tido como marco inicial (09/08/2006) constitui fato controvertido, não comprovado por meio idôneo, mas apenas por registro escritural unilateral do banco; (ii) que o Tema 1.150/STJ exige ciência "comprovadamente" demonstrada dos desfalques (arts. 189 e 205, CC), o que não se confundiria com o mero lançamento contábil; (iii) que, por se tratar de saque em caixa presencial, incidiria o Tema 1.300/STJ, que atribuiria ao banco o ônus de comprová-lo como fato extintivo (art. 373, II, CPC), mediante quitação (art. 320, CC), não bastando o extrato produzido pela própria instituição; e (iv) que o próprio Tema 1.387/STJ, em trecho de sua fundamentação transcrito pela parte agravante, reconheceria caber ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar o marco prescricional, de sorte que o precedente pressuporia saque comprovado, e não presumido. Subsidiariamente, argui cerceamento de defesa, por ter havido julgamento antecipado e extinção do feito pela prescrição sem que se facultasse a produção da prova de quitação requerida. Requer, preliminarmente, o juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado; no mérito, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, com exibição, pelo banco, do instrumento de quitação dos saques em caixa; e, em qualquer hipótese, manifestação expressa sobre as teses e dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. Preparo isento por se tratar de parte beneficiária
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.