Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL SECURITÁRIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. I. Não há que se reconhecer a inépcia da inicial, quando o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, constatou que foram colacionados todos os documentos essenciais à propositura da ação e que o pedido formulado, pela parte autora, era certo e determinado, o que enseja não violação ao art. 319, 320, 322 e 324 do CPC. (AgRg no AREsp 553.862/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). II. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da “prospettazione” (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado “in statu assertionis”, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. No caso presente, o contrato de seguro e de compra venda figuram as duas apelantes, restando demonstrada suas legitimidades para figurar na lide. III. A construtora responde objetivamente pelos danos causados, quando comprovados os vícios na edificação, decorrentes de falhas durante a construção do imóvel. In casu, o parecer técnico do corpo de bombeiro quanto ao perigo do imóvel, aliado ao laudo pericial foram enfáticos à constatação de vícios construtivos decorrentes da acomodação do solo e pelo fato da edificação não ter fundação de concreto armado e, sim, somente baldrame de alvenaria que foram as causas eficientes para a ocorrência do sinistro, sem que as alterações promovidas pelo morador tenha contribuído para tanto. IV. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (STJ - AgInt no REsp: 2009733 PR 2022/0189430-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). V. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica a espécie quando da fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VI. Primeiro e Segundo apelos desprovidos, ambos, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.