Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DEFINITIVO NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA. PRIVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS EM PAÍS ESTRANGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a autora tem o direito de ser reparada por danos morais e materiais em decorrência do extravio temporário de uma bagagem e de suposto extravio definitivo de segunda bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, a apelante postulou o reconhecimento do direito quanto à reparação por danos materiais decorrentes do extravio definitivo de uma de suas malas. Todavia, verifica-se que ao preencher o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) apenas fez menção ao código identificador da mala que sofreu extravio temporário. Desse modo, não sendo possível firmar juízo de cognição quanto à efetiva perda definitiva da bagagem referenciada, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, não há razões para o acolhimento do pleito. 4. Mostra-se adequada a fixação de reparação por danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da apelante, pois, embora a mala constante no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) tenha sofrido apenas extravio parcial, a parte foi privada de seus pertences durante estadia em país estrangeiro, circunstância que lhe causou angústia e aflição que suplantam o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016/ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC: 0262931-15.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/05/2025; TJCE - AC: 02871797420228060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE - AC: 0235678-81.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE - AC: 0206695-04.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Port. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AgInt: 0050316-90.2020.8.06.0125, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024; TJCE - AC: 0203463-36.2022.8.06.0071, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho - Port. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré e conhecer do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator
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