Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800552-04.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: DANIZETE DE SOUZA SILVA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DANIZETE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA CEF E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -- FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE AUTÔNOMA DO CONJUNTO RESIDENCIAL POÇO DA CRUZ. FEITO DEPENDENTE DE PROCESSO PILOTO ESTRUTURAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA EFETIVAMENTE REALIZADA NA UNIDADE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DE TESE UNIFORMIZADORA RESTRITA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR MÉDIO AJUSTADO DO PARADIGMA. BDI. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. CONGRUÊNCIA PRESERVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO REGIME FIRMADO PARA O PMCMV FAIXA 1/FAR. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, e apelação adesiva interposta pela autora, ambas dirigidas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em vícios construtivos verificados em unidade habitacional do Conjunto Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1. 2. A sentença, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida no processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303 -- eleito paradigma de 538 ações conexas por força de Ato Concertado firmado entre os Juízos da 18ª e da 38ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Serra Talhada --, condenou a apelante ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais, com abatimento, em liquidação, dos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo já satisfeitos em cumprimento provisório vinculado, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de dez por cento sobre o total da condenação, fixando correção monetária e juros de mora a contar da data do habite-se. 3. A apelante sustenta, em síntese: sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do paradigma; nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação se apoiou exclusivamente em prova pericial emprestada, sem vistoria na unidade da autora; prescrição quinquenal; prevalência de parecer técnico de sua coordenadoria interna sobre o laudo judicial; impossibilidade de conversão da tutela específica em pecúnia; julgamento extra petita; expurgo do BDI; afastamento ou redução dos danos morais; modulação da verba honorária; retificação dos consectários legais; e condicionamento do levantamento à comprovação da execução das obras. A apelação adesiva tem objeto único: a majoração da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do processo piloto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de perícia individualizada; (iii) saber se a pretensão está prescrita; (iv) saber se o valor dos danos materiais e a inclusão do BDI devem ser revistos e se a condenação pecuniária ofende o princípio da congruência; (v) saber se os danos morais estão configurados e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser afastado, reduzido ou majorado; (vi) saber se a verba honorária comporta modulação; e (vii) saber se os consectários legais fixados na sentença observam o regime aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de sobrestamento perdeu objeto. O acórdão proferido na apelação do processo piloto foi juntado a estes autos como documento superveniente, na forma do art. 493 do CPC, e nele já foram decididas, por unanimidade, todas as matérias comuns ao conjunto de feitos dependentes. A suspensão prevista no art. 313, IV, "a", do CPC pressupõe prejudicialidade externa pendente, e a sistemática do art. 1.036 do mesmo diploma exige afetação por tribunal superior, inexistente na espécie. 6. Não há cerceamento de defesa. A premissa fática da apelação é contrariada pelos próprios autos: nestes é que se realizou perícia individualizada, por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, com vistoria in loco na unidade da autora, após intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, tendo o laudo respondido pormenorizadamente aos quesitos e concluído pela existência de riscos à saúde e à integridade física dos moradores. Não se trata, portanto, de prova emprestada, e a invocação de resolução administrativa superveniente à instrução não infirma prova produzida sob contraditório pleno. Acresce que a apelante aderiu ao modelo paradigmático e dele se beneficiou por anos, sendo-lhe vedado, por força da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, desconstituir em sede recursal a premissa que livremente aceitou. 7. A prescrição não se consumou sob nenhum dos marcos cogitados. A tese uniformizadora invocada pela apelante emana de órgão cuja competência é restrita à uniformização da interpretação da lei federal entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, não se estendendo ao procedimento comum nem vinculando este Regional; o Superior Tribunal de Justiça mantém, em sede infraconstitucional, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 para a pretensão indenizatória por vícios de construção; e o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 não alcança empresa pública de direito privado. De todo modo, ainda que se aplicasse a tese invocada, ela conta o prazo da constatação do vício, e a ação foi ajuizada em 27/06/2022, antes mesmo da perícia judicial realizada nestes autos, ao passo que, pelo critério do habite-se adotado na origem (12/09/2012 e 03/10/2012), o ajuizamento também se deu dentro do decênio. 8. O laudo pericial judicial prevalece sobre o parecer elaborado pela coordenadoria técnica interna da própria ré. A distinção não é formal: a prova judicial é produzida por profissional equidistante, investido de fé pública e submetido ao contraditório, ao passo que o parecer é manifestação unilateral de setor integrante da parte. A proposta orçamentária da apelante exclui justamente os itens fundacionais e estruturais mais graves apontados pela perícia, de modo que não expressa redução técnica, mas o piso de responsabilidade que ela admite. 9. O valor de R$ 35.481,52 deve ser mantido. Corresponde ao custo médio ajustado de recuperação apurado no paradigma, com base em referências paramétricas de composição de preços unitários e após depuração de itens em contraditório qualificado, e traduz o mesmo conjunto de patologias sistêmicas que o laudo individual destes autos identificou. A diferença nominal em relação ao orçamento individual, elaborado em base de preços anterior, decorre da atualização das referências e do refinamento dos quantitativos, e não de excesso indenizatório, sendo certo, ademais, que a apelante não postulou a adoção do orçamento individual, mas a prevalência de seu próprio parecer ou a improcedência total. 10. Não procede o expurgo do BDI. O percentual integra o custo efetivo de contratação de empresa habilitada para a execução de serviços de engenharia, não se podendo impor ao adquirente de baixa renda que promova os reparos mediante contratação informal para, só assim, ver reconhecida a integralidade do dano. Sua exclusão reduziria a indenização abaixo do custo real da reparação, em afronta ao princípio da reparação integral do art. 944 do CC/2002. Pela mesma razão, é inadmissível condicionar o levantamento à comprovação da execução das obras: operada a conversão, a obrigação de fazer extingue-se e é substituída por obrigação de pagar quantia certa, inexistindo no ordenamento a figura da indenização vinculada, com poder de supervisão do devedor sobre recursos já integrados ao patrimônio do credor. 11. Não há julgamento extra ou ultra petita. A conversão da tutela específica em perdas e danos encontra suporte no art. 499 do CPC, que a autoriza quando o autor a requer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente -- e, na espécie, ambas as hipóteses se verificam, dada a postulação expressa da autora e a declaração da própria apelante, em audiência, quanto à impossibilidade técnica de executar as obras por sua conta e risco. O montante da condenação material situa-se muito aquém do valor atribuído na inicial à obrigação de fazer (R$ 88.200,00), e a indenização extrapatrimonial é inferior ao pedido de R$ 100.000,00, preservada a congruência do art. 492 do CPC. 12. A condenação por danos morais é devida e o valor de R$ 10.000,00 não comporta alteração, nem para menos, nem para mais. Os vícios apurados transcendem o inadimplemento contratual ordinário: o laudo produzido nestes autos registra fundação em alvenaria sem impermeabilização, com umidade, mofo e bolor causadores de doenças respiratórias e alérgicas, risco de queda de placas do forro de gesso sobre os moradores, falhas na execução das instalações elétricas e comprometimento da segurança estrutural da moradia. O patamar arbitrado corresponde ao piso adotado por este Regional para vícios construtivos de gravidade comprovada e ao parâmetro fixado no paradigma para os feitos conexos, do qual não se afasta o caso concreto. Os elementos agravantes invocados na apelação adesiva -- índice de sinistros no bairro e incêndio com lesão corporal -- dizem respeito a moradora diversa, em feito conexo, e corroboram a concretude do risco sistêmico sem, contudo, individualizar dano extrapatrimonial de maior extensão na esfera da recorrente adesiva. A vinculação aritmética entre dano material e dano moral, por sua vez, não encontra respaldo legal. 13. Os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação observam os §§ 2º e 6º-A do art. 85 do CPC, que vedam a apreciação equitativa quando o proveito econômico é liquidável, não autorizando o caráter estrutural do litígio a fixação em patamar inferior ao mínimo legal. O pleito relativo aos honorários de assistente técnico não comporta exame por ausência de interesse recursal, pois a sentença ora impugnada não contém condenação a esse título. 14. Os consectários legais, contudo, merecem reparo. A sentença fixou correção monetária e juros de mora a partir da data do habite-se, com invocação de enunciados sumulares próprios da responsabilidade extracontratual, quando a relação jurídica subjacente ao PMCMV Faixa 1/FAR é de natureza contratual, atraindo a incidência dos juros a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, e, quanto ao dano moral, a correção monetária a partir do arbitramento. Impõe-se, ainda, a adequação ao regime firmado por este Regional para as demandas do PMCMV Faixa 1/FAR e adotado no paradigma, em atenção à isonomia entre os feitos conexos. 15. Não há remessa necessária a conhecer. A empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não integra a Fazenda Pública para os fins do art. 496 do CPC, ainda quando atue como gestora e representante legal de fundo de natureza pública. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais, de modo que, sobre os danos materiais, incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/08/2022) até 06/08/2024 e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, sobre os danos morais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se, no período posterior a 06/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação adesiva desprovida. Mantida, no mais, a sentença recorrida. 17. Descabida a majoração de honorários recursais: em favor da parte autora, porque a apelação principal foi parcialmente provida; e em favor da apelante, porque não houve condenação da autora em honorários na origem, dado que a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a condenação fundada em parâmetros de processo piloto estrutural quando, no feito dependente, houve perícia judicial individualizada, com vistoria in loco na unidade do autor, quesitos das partes e contraditório efetivo. 2. Tese uniformizadora emanada de órgão com competência restrita ao microssistema dos Juizados Especiais Federais não vincula o procedimento comum nem os Tribunais Regionais Federais, prevalecendo, quanto à prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 3. Convertida a tutela específica em perdas e danos, é inadmissível condicionar o levantamento da indenização à comprovação da execução das obras, bem como expurgar o BDI do custo de recuperação apurado em perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 189, 205, 405, 422 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 313, IV, "a", 370, 373, II, 473, § 3º, 492, 493, 496, 499 e 1.036; Lei nº 10.188/2001, arts. 4º e 9º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negar provimento à apelação adesiva da parte autora
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.