Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 2017, no qual o autor alegou ter adquirido sequela permanente consistente em diminuição da força muscular na mão direita dominante, com redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade rural habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de quesitos complementares formulados pelo autor; (ii) estabelecer se a sequela decorrente do acidente de trabalho ocasionou efetiva redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando considerar suficientes as provas constantes dos autos, nos termos dos artigos 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional imparcial, de forma clara, objetiva e conclusiva, tendo analisado detalhadamente a condição clínica do autor e a repercussão funcional da lesão. 5. Os quesitos complementares apresentados pelo autor pretendiam rediscutir conclusão técnica já expressamente enfrentada pela perita judicial, que afastou a existência de repercussão funcional relevante para o exercício da atividade rural. 6. A inexistência de complementação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. 7. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho que implique efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Ju
Agravo interno desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.