Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sarah Vieira do Nascimento contra sentença da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que a condenou a 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iii) revisão da dosimetria da pena, para fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 3. O Ministério Público apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da condenação. A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação para posse para consumo pessoal; (iii) definir se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestam a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha). A autoria resta evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais relataram a abordagem, a tentativa de evasão da ré e a apreensão das drogas e do dinheiro trocado em sua posse. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança constituem meio de prova idôneo para a condenação, desde que coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos, não havendo indícios de interesse em prejudicar a ré. 7. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão, incluindo a quantidade, a variedade dos entorpecentes e a posse de valores fracionados, indicam a destinação comercial da droga. Além disso, a defesa não demonstrou que a ré portava as substâncias para uso próprio, nos termos do art. 156 do CPP. 8. O tráfico privilegiado é cabível, pois a ré preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, a fração de redução aplicada pelo juízo de origem (1/2) deve ser majorada para 2/3, uma vez que a quantidade e a natureza da droga já foram utilizadas para agravar a pena-base, sendo vedado o bis in idem na terceira fase da dosimetria. 9. Com a redução da pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 10. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.