Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual Civil. Ação Civil Pública. Meio Ambiente. Súmula 7/STJ. 1. Lineada a motivação em situações fáticas avivadas na demonstração probatória, exame reservado a soberania das instâncias ordinárias, descabe o reexame no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7/STJ). 2. Recurso não conhecido.
Em mais de 90% da Área de Preservação Permanente da Fazenda Santa Clara, existe capim-colonião e cultura da cana, que impedem a regeneração natural de espécies florestais, limitando a biodiversidade de flora e fauna... Não existem 5/30 (cinco trigésimos) da área total da Reserva Legal em nenhuma propriedade...' (fls. 155/156)." omissis "Ademais, existe ampla regulamentação quer pelo IBAMA como do DEPRN, nesse sentido é a conclusão do laudo pericial: 'Para atender as exigências do Código Florestal (Lei Federal nº 4771, de 15/9/65, alterada pela lei nº 7803, de 18/7/89), da Lei Florestal nº 8171/91, art. 99, sobre Reserva Florestal Legal, bem como da Portaria do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais do Estado de São Paulo - DEPRN, nº 37, de 13/07/95, é necessário que os proprietários de imóveis rurais apresentem ao DEPRN, um projeto de recomposição de matas ripárias (marginais aos cursos d 'água), bem como de implantação e/ou manutenção de Reserva Florestal Legal' (fls. 156/157)" (fls. 360/366). Mais dizer, seria obscurecer a clareza de que, basicamente, o assentamento do julgado está no conjunto probatório, suficiente óbice para o conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ). Confluente ao exposto, exercendo o definitivo juízo de admissibilidade, com arrimo no artigo 557, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2002. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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O STJ REsp 255.170 é citado por 64 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.