Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Severiano Melo/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para implantação da complementação salarial do Piso Nacional da Enfermagem e pagamento das diferenças retroativas desde setembro de 2023. 2. Fato relevante. Servidora efetiva no cargo de auxiliar de enfermagem, com jornada de 40 horas semanais, alega ausência de pagamento da complementação do piso, apesar de repasses federais. Sentença reconhece o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implantação da verba em folha. 3. Decisão recorrida. A sentença rejeitou preliminares, reconheceu o direito ao piso, determinou a implantação da complementação e o pagamento dos retroativos, fixando critérios de correção monetária e juros com base na EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a regularidade formal e a observância da dialeticidade; e (ii) saber se é possível reformar parcialmente a sentença apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de regularidade formal é rejeitada. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Não há hipótese de incidência do art. 932, III, do CPC. 6. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, sendo cabível o conhecimento do recurso. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos critérios de correção monetária e juros, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. A norma, de natureza constitucional e aplicável imediatamente às prestações sucessivas, estabelece a incidência de correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 8. O mérito referente ao direito ao piso salarial não comporta reforma, permanecendo válidas as conclusões da sentença quanto à responsabilidade do ente municipal, à omissão administrativa na alimentação dos sistemas oficiais e ao dever de pagar as diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros, que, a partir de 10 de setembro de 2025, deverão observar o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a aplicação imediata do novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública às prestações sucessivas, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.