Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802043-72.2024.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RODRIGO OTAVIO GUIDNA DA SILVA LOTUFO ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA 1272/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Defende a embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve a devida análise acerca do Tema 1272 do STJ, no sentido de que o adicional noturno não é devido aos Agentes Penitenciários Federais nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pelo artigo 102 da Lei nº 8.112/1990, bem como afirma existir omissão quanto ao enfrentamento do art. 37 da CF/1988, da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pela recorrente. O acórdão embargado adotou posicionamento que entende adequado ao julgamento do recurso, fazendo incidir as normas pertinentes ao caso. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90 o serviço prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 25%, incidindo tal percentual, em caso de serviço extraordinário, sobre a remuneração prevista no art. 73 da mesma lei. Registrou também que a sentença reconheceu a existência de 62 horas e 30 minutos de labor noturno nas missões especificamente delimitadas pelo autor, destacando que a União não apresentou impugnação específica quanto aos quantitativos indicados nem produziu prova apta a demonstrar que as horas apontadas correspondiam a períodos de repouso ou inatividade. Concluiu que a mera alegação genérica de que haveria intervalos de descanso durante as missões não é suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, especialmente diante da ausência de elementos concretos que infirmassem os registros considerados para o reconhecimento do direito. 5. Nesse contexto, esclarece-se que a presente controvérsia diverge do Tema Repetitivo 1272 do STJ por versar sobre horas efetivamente trabalhadas, e não sobre pagamento durante afastamento. Portanto, o caso em questão não se trata do pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, mas referente aos serviços extraordinários. Aqui houve trabalho efetivo entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte durante missões de escolta, transporte de presos e apoio à segurança. 6. Por outro lado, deve ser integrado o julgado no ponto referente ao fato de que o reconhecimento judicial do adicional noturno não configura aumento de vencimentos ou criação de nova despesa, mas sim o estrito cumprimento de obrigação legal preexistente relativa a serviço comprovadamente prestado, o que afasta qualquer violação ao artigo 37 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 ou ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.