Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS DE MÉDICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL (ABATE-TETO). INCIDÊNCIA ISOLADA POR VÍNCULO. TEMA 384 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público. O magistrado determinou que a ré se abstenha de promover descontos de "abate-teto" sobre o somatório das remunerações do autor, devendo a limitação incidir sobre cada cargo isoladamente, com a restituição dos valores descontados. 2. A União sustenta que o art. 37, XI, da CF/1988, com redação da EC nº 41/2003, impõe que o somatório das remunerações não exceda o teto constitucional, independentemente da origem dos vínculos. Argumenta a inexistência de direito adquirido contra o poder constituinte reformador e defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a correção monetária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou para alterar os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre o somatório dos ganhos ou isoladamente sobre cada vínculo, em se tratando de cargos de profissionais de saúde licitamente acumulados; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O teto remuneratório deve incidir sobre cada um dos vínculos isoladamente quando se tratar de acumulação de cargos autorizada pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 384 em repercussão geral, fixou a tese de que a incidência do art. 37, XI, da CF/1988 pressupõe a consideração de cada vínculo formalizado, afastada a observância do teto quanto ao somatório. 5. É devida a restituição dos valores descontados a título de "abate-teto" calculado sobre a soma das remunerações. O autor titulariza dois cargos de médico (TSE e TCU), hipótese de acumulação prevista no art. 37, XVI, "c", da CF/1988, o que atrai a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte. 6. A atualização monetária pela remuneração da poupança é inconstitucional. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a correção monetária. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos do CJF, com ajuste determinado de ofício para afastar a incidência isolada da taxa SELIC estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Alteração de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 deve ser considerada em relação a cada um dos vínculos isoladamente. 2. A atualização monetária de condenações de natureza previdenciária e administrativa impostas à Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos do CJF e as diretrizes do Tema 870 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, XI, XVI; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.043/MT, Tema 384; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária e ALTERAR, de ofício, os consectários legais
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.