Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO VERTICALIZADO (REDE D'OR SÃO LUIZ). PACIENTE IDOSO INTERNADO EM ESTADO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS E OBSTRUÇÃO BILIAR GRAVE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARTICULAR COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS MÉDICOS DA EQUIPE CIRÚRGICA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE URGÊNCIA E CIRURGIA ONCOLÓGICA ESSENCIAIS À SOBREVIDA DO SEGURADO. IMPOSIÇÃO DE TERMO DE INTERNAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CONDUTA QUE ESVAZIA O OBJETO CONTRATUAL E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL INTEGRAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. FRAGMENTAÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADES ENTRE O HOSPITAL E O CORPO MÉDICO AUTÔNOMO QUE CONSTITUI RES INTER ALIOS ACTA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO NOSOCÔMIO CARACTERIZADA PELA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS QUE IMPÕEM O RESSARCIMENTO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL CARACTERIZADO EM DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. HIGIDEZ DA MULTA COERCITIVA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA AFLIÇÃO IMPOSTA A PACIENTE ONCOLÓGICO GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por Sul América Companhia de Seguro Saúde e por Hospital Esperança S.A. (incorporador do Hospital Aliança) contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por segurado idoso portador de neoplasia maligna de pâncreas, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão impugnada confirmou a tutela de urgência de cobertura assistencial, declarou inexistente o débito de R$ 61.250,00 cobrado a título de honorários cirúrgicos particulares na rede credenciada, e condenou solidariamente as rés ao ressarcimento simples de R$ 54.750,00 por danos materiais, ao pagamento de R$ 17.000,00 por danos morais e de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento da liminar. II. Questão em Discussão As questões em discussão são: (i) saber se é legítima a cobrança de honorários médicos particulares adicionais a segurado internado em regime de urgência em hospital credenciado pertencente ao mesmo grupo econômico da operadora; (ii) determinar se há responsabilidade solidária entre o hospital e a operadora pelas cobranças indevidas e pela restituição de danos materiais; (iii) verificar a subsistência do descumprimento de liminar a ensejar a manutenção da multa cominatória; e (iv) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III. Razões de Decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, excetuados os administrados por entidades de autogestão. A incorporação do hospital e da operadora de saúde pelo mesmo grupo econômico verticalizado (Rede D'Or São Luiz) atrai a incidência da Teoria da Aparência, gerando no consumidor a justa expectativa de amparo integral e fundamentando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. É nula por manifesta abusividade a cláusula de termo de internação que imputa ao paciente o custeio particular de honorários médicos em hospital credenciado durante internamento de urgência, por violar a boa-fé objetiva e esvaziar o escopo de cobertura assistencial contratado, violando o artigo 51, incisos I e IV, do CDC. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade de cobertura integral nos casos de urgência e emergência com risco imediato de vida, sendo a fragmentação de obrigações com corpo clínico autônomo considerada res inter alios acta em face do paciente debilitado. O dano material está comprovado pelo desembolso impositivo de R$ 54.750,00 pela família para assegurar o ato cirúrgico de urgência, restando nexo causal na conduta do hospital que franqueou sua estrutura para as cobranças indevidas fundadas em termo contratual nulo. Mantém-se a multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial quando demonstrado que as cobranças indevidas de honorários, obstadas por liminar, continuaram a ser direcionadas ao segurado nas dependências da própria unidade hospitalar em que se encontrava internado sob os cuidados das rés. O dano moral decorrente de recusa ou imposição de barreiras financeiras ilícitas ao tratamento de urgência de patologia oncológica grave configura-se in re ipsa, por exceder o mero dissabor e infligir angústia apta a violar a dignidade do segurado idoso. O valor de R$ 17.000,00 arbitrado a título de reparação extrapatrimonial atende estritamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o elevado poder econômico das rés e o viés pedagógico-preventivo da sanção. Os honorários sucumbenciais de primeiro grau, arbitrados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, revelam-se inalteráveis ante a evidente complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Rejeita-se a condenação por litigância de má-fé deduzida em contrarrazões, pois a reiteração de teses defensivas e a busca pela reforma do julgado consubstanciam regular exercício do direito de recorrer, assegurado pelo princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988). IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e desprovidos. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. É abusiva e nula de pleno direito a exigência de pagamento de honorários médicos particulares complementares a paciente internado em caráter de urgência ou emergência em hospital pertencente à rede credenciada do plano de saúde." "2. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas restituições e indenizações decorrentes de cobranças indevidas de honorários médicos no interior do estabelecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 47, 51, I e IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 79, 80, 81, 931, 934, 937; CC, arts. 421, 422, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação nº 8004827-94.2024.8.05.0022, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença apelada
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.