Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Deixo, assim, de determinar a emenda da inicial (art. 321 do CPC), ante a impossibilidade de prosseguimento do feito. Ante todo o exposto, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único). Certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa imediata ao arquivo dos autos, independentemente de publicação desta decisão.
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.