Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença já extinto, rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e declarou intempestiva a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. O recurso visa à anulação da decisão, sob o fundamento de que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por pertencerem a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso cabível contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, integra sentença extintiva da execução para rejeitar exceção de pré-executividade; (ii) se é possível, por meio de exceção de pré-executividade, rediscutir a responsabilidade da executada (ilegitimidade passiva) já definida em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento; (iii) se a executada se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença, ainda que por meio de decisão integrativa proferida em embargos de declaração, tem natureza de sentença, sendo a apelação o recurso adequado para sua impugnação, nos termos dos artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, do CPC. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 502, 505 e 508 do CPC) impede a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matérias decididas no título executivo judicial, como a responsabilidade contratual da parte executada, que foi revel na fase de conhecimento. 5. A exceção de pré-executividade, via de defesa excepcional (Súmula 393 do STJ), não se presta a substituir recurso ou ação rescisória para desconstituir comando judicial transitado em julgado, sendo inadequada para arguir suposto error in judicando coberto pela imutabilidade da coisa julgada. 6. Incumbe integralmente ao executado o ônus de demonstrar, por meio de prova documental inequívoca, que o numerário constrito em sua conta corrente se enquadra em alguma hipótese de impenhorabilidade ou não integra seu patrimônio, conforme dispõem os artigos 854, § 3º, I, e 373, II, do CPC. 7. Meras alegações genéricas, desacompanhadas de extratos bancários pormenorizados, livros contábeis ou outra prova de segregação de contas, são insuficientes para comprovar que os valores bloqueados pertencem a terceiros, devendo ser mantida a penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível para impugnar decisão que, ao integrar sentença de extinção da execução (art. 924 do CPC), analisa e rejeita matérias defensivas, pondo fim definitivo à fase processual. 2. As matérias decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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