Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Desapropriação. Precatório. Juros e correção monetária. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No acórdão em questão, foi rejeitada a impugnação aos cálculos de juros e correção monetária em ação de desapropriação, com a homologação dos cálculos relativos à 10ª parcela do precatório, em observância ao que fora determinado em agravo de instrumento já transitado em julgado. 2. A parte recorrente argumenta que a manutenção da incidência de juros compensatórios sobre o saldo devedor do precatório gera dupla remuneração e viola dispositivos constitucionais. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, aplicando os óbices dos enunciados nº 279, nº 282 e nº 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se é possível rediscutir, em recurso extraordinário, matéria já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, e se a discussão reclama o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A matéria relativa à aplicação de juros e correção monetária já foi decidida em agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado, o que a torna preclusa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria seria necessário reexaminar a interpretação da legislação processual e os pressupostos fático-probatórios dos autos. 7. O reexame de provas e fatos é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Não se admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa indireta à Constituição, decorrente de má interpretação ou inobservância de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 100, caput, § 12º, 167; CPC, arts. 505, 507, 508; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 540.731-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/02/2017; RE nº 593.865-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/08/2013; RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.