Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação do IBAMA interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de reconhecimento do direito das Impetrantes de (i) não se submeterem à forma de apuração e cobrança da TCFA estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, de modo que o tributo relativo aos exercícios de 2024 e seguintes seja calculado com base no porte de cada estabelecimento individualmente considerado, e (ii) realizarem a compensação ou obterem a restituição dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para a solução da controvérsia; (ii) a legalidade da forma de cálculo da TCFA com base na receita bruta global da pessoa jurídica - matriz e filiais - conforme estabelecido pela Portaria IBAMA nº 260/2023; e (iii) se deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão, na forma do art. 151, II, do CTN. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita. Ainda que as Impetrantes sustentem a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, apontam a existência de ato coator concreto, consubstanciado na exigência da TCFA calculada com base na receita da pessoa jurídica (matriz e filiais). 4. Embora o caput do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, mencione que a taxa é devida por estabelecimento, o seu § 1o dispõe que o enquadramento da empresa deve observar o porte da pessoa jurídica como um todo - ou seja, a matriz e suas filiais (STJ, REsp nº 1795772 PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020; STJ, REsp nº 1661547 PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/06/2017). 5. Assim, a Portaria IBAMA nº 260/2023, que disciplina a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação do porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), não afronta o princípio da legalidade tributária, tampouco extrapola os limites do poder regulamentar. 6. Jurisprudência de outros TRFs e desta 3ª Turma Especializada (entre outros): Agravo de Instrumento nº 5013983-46.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, DJe 12/05/2025; Agravo de Instrumento nº 5013969-62.2024.4.02.0000/ES, relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10/02/2025. 7. Deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão que tenham sido integralmente depositados pelas Impetrantes, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 151, II, do CTN. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária e apelação providas. Reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários integralmente depositados em juízo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.