Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por tais razões, REVOGO a liberdade do réu ERIKA MICAELA provisória e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA ALVERO. O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/28, grifei): Extrai-se dos autos do processo de conhecimento que, em sede de audiência de custódia realizada em , a paciente e os corréus 20/06/2024 foram beneficiados com a liberdade provisória, mediante a imposição de [...] medidas cautelares O alvará de soltura foi cumprido na mesma data, oportunidade em que a [...] paciente tomou ciência das medidas cautelares impostas A denúncia foi ofertada aos e recebida em , tendo 27/06/2024 02/07/2024 sido determinada a citação da paciente e dos corréus (fls. 112/115 e 116/117 processo de conhecimento). No entanto, Erika não foi localizada para citação pessoal (fl. 147 processo de conhecimento), o que culminou na citação editalícia (fls. 177/180 processo de conhecimento) e, após o decurso do prazo de edital, ela [paciente] não atendeu ao chamamento judicial, tampouco constituiu defensor. Além disso, Erika não compareceu em Juízo para informar e justificar as suas atividades (fls. 336 processo de conhecimento). Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Erika [...] Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, porquanto a douta autoridade indicada [...] […]
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Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.