Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGES. BEM COMUM. POSSE EXCLUSIVA DE COMPOSSUIDOR. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. FRUIÇÃO UNILATERAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR LOCATIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta por ex-cônjuge, com fundamento na ausência de posse anterior e inexistência de esbulho. A parte autora pleiteava reintegração no imóvel comum e indenização por uso exclusivo pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há posse anterior da autora apta a embasar pedido possessório; (ii) aferir a configuração de esbulho possessório entre ex-cônjuges quanto a imóvel comum não partilhado; (iii) examinar a possibilidade de arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do bem; (iv) definir o termo inicial e o critério de fixação da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora não comprovou posse pretérita sobre o imóvel, elemento indispensável à procedência da ação possessória, conforme art. 561 do CPC; 4. O imóvel é objeto de composse entre ex-cônjuges, cuja partilha judicial já foi reconhecida, impondo-se o dever de tolerância recíproca até extinção do condomínio; 5. A ocupação exclusiva do bem pelo réu não caracteriza, por si só, esbulho possessório, mas enseja indenização pelo uso unilateral do bem comum, nos termos do art. 1.319 do Código Civil; 6. A cumulação do pedido indenizatório é juridicamente possível em sede de ação possessória submetida ao procedimento comum, sendo desnecessária partilha formal para ensejar arbitramento de aluguéis.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível provida em parte. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.Tese(s) de julgamento: 1. Não configura esbulho a ocupação exclusiva de bem comum por ex-cônjuge, sem demonstração de posse pretérita ou ato de exclusão concreta do outro; 2. É cabível o arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo bem comum; 3. O termo inicial da indenização por fruição exclusiva é a citação válida na ação judicial quando inexiste notificação formal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 327, 561, 85, §4º, II e 98, §3º; Código Civil, arts. 1.199, 1.319 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5475752-80.2020.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª CC, j. 30/05/2023; TJGO, AI 5360217-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª CC, j. 26/06/2024; TJGO, AC 5322704-50.2022.8.09.0162, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª CC, pub. 19/07/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5302114-94.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IRAILDES CARVALHO ARAÚJOAPELADO: WESLEY DE SOUZA RODRIGUESRELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauEMENTAEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGES. BEM COMUM. POSSE EXCLUSIVA DE COMPOSSUIDOR. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. FRUIÇÃO UNILATERAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR LOCATIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta por ex-cônjuge, com fundamento na ausência de posse anterior e inexistência de esbulho. A parte autora pleiteava reintegração no imóvel comum e indenização por uso exclusivo pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há posse anterior da autora apta a embasar pedido possessório; (ii) aferir a configuração de esbulho possessório entre ex-cônjuges quanto a imóvel comum não partilhado; (iii) examinar a possibilidade de arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do bem; (iv) definir o termo inicial e o critério de fixação da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora não comprovou posse pretérita sobre o imóvel, elemento indispensável à procedência da ação possessória, conforme art. 561 do CPC; 4. O imóvel é objeto de composse entre ex-cônjuges, cuja partilha judicial já foi reconhecida, impondo-se o dever de tolerância recíproca até extinção do condomínio; 5. A ocupação exclusiva do bem pelo réu não caracteriza, por si só, esbulho possessório, mas enseja indenização pelo uso unilateral do bem comum, nos termos do art. 1.319 do Código Civil; 6. A cumulação do pedido indenizatório é juridicamente possível em sede de ação possessória submetida ao procedimento comum, sendo desnecessária partilha formal para ensejar arbitramento de aluguéis.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível provida em parte. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.Tese(s) de julgamento: 1. Não configura esbulho a ocupação exclusiva de bem comum por ex-cônjuge, sem demonstração de posse pretérita ou ato de exclusão concreta do outro; 2. É cabível o arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo bem comum; 3. O termo inicial da indenização por fruição exclusiva é a citação válida na ação judicial quando inexiste notificação formal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 327, 561, 85, §4º, II e 98, §3º; Código Civil, arts. 1.199, 1.319 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5475752-80.2020.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª CC, j. 30/05/2023; TJGO, AI 5360217-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª CC, j. 26/06/2024; TJGO, AC 5322704-50.2022.8.09.0162, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª CC, pub. 19/07/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 5302114-94.2022.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante Iraildes Carvalho Araújo e como apelado Wesley de Souza Rodrigues.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRAJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R AVOTOAdoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta (mov. 169) por IRAILDES CARVALHO ARAÚJO contra sentença (mov. 144) proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia na Ação de Reintegração de Posse interposta contra WESLEY DE SOUZA RODRIGUES.A controvérsia decorre da dissolução conjugal e da disputa pela fruição de imóvel adquirido durante o matrimônio. A apelante alega esbulho em razão da troca das chaves e da realização de obras pelo recorrido, pleiteando reintegração de posse e aluguéis compensatórios. O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e pela subsistência de condomínio entre as partes.Opostos embargos de declaração, rejeitados (mov. 164), a apelante recorreu sustentando error in judicando, defendendo que a confissão do recorrido quanto à troca das chaves caracteriza esbulho e postulando arbitramento de aluguéis desde 2019. O recorrido, em contrarrazões (mov. 173), pugna pela manutenção da sentença, afirmando que, enquanto não houver partilha, subsiste a composs
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.