Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 121, § 2º, 148, 211 E 288-A DO CP). 1) PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPERVENIENTE. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Mateus Paulino de Freitas, pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, sequestro, ocultação de cadáver e associação criminosa. A defesa busca a soltura do paciente mediante a extensão do benefício de relaxamento da prisão por excesso de prazo, anteriormente concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos corréus Emanuela Ferreira da Silva e Jhonilson Alves de Melo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a extensão dos efeitos da decisão benéfica aos corréus (art. 580 do CPP), considerando que o excesso de prazo foi sanado pela designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão de benefício entre corréus exige identidade de situações fático-processuais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a mora processual que fundamentou a soltura dos corréus pelo STJ foi superada pela atuação diligente do Juízo de origem, que designou a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 16 de junho de 2026. 5. O excesso de prazo é vício sanável e deixa de existir com a retomada do curso regular do processo. A nova realidade processual rompe a similitude com a situação dos corréus outrora beneficiados. 6. A custódia cautelar permanece necessária devido à alta periculosidade do agente, evidenciada pela natureza dos delitos (crimes contra a vida, sequestro e ocultação de cadáver), sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a segurança coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. Inexiste direito à extensão de benefício processual quando houver distinção superveniente na situação fática ou processual entre os corréus, especialmente quando o vício temporal que atingia os demais foi sanado em relação ao requerente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, 148, 211 e 288-A; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1055248/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04.03.2026.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.