Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), sendo dois em concurso formal próprio (art. 70 do CP) e outro como crime único, com aplicação da continuidade delitiva entre os dois primeiros fatos (art. 71 do CP). O apelante busca: (i) absolvição sob o princípio do in dubio pro reo e sob alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP); (ii) revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de regime inicial semiaberto; (iii) dispensa da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos justificam a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a alegação de coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade; (iii) verificar a regularidade da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do crime e a aplicação da majorante do uso de arma branca; e (iv) analisar a possibilidade de dispensa da pena de multa imposta como parte do preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição não encontra respaldo nos autos. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por diversos elementos, como confissão do réu, depoimentos das vítimas, imagens de câmeras de segurança e documentos apreendidos, todos corroborados entre si. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e inequívoco. 4. A alegação de coação moral irresistível não se sustenta. O réu não apresentou provas concretas da suposta ameaça, limitando-se a alegações genéricas e posteriores à fase policial, o que não é suficiente para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa. É ônus do réu demonstrar, de forma objetiva e consistente, os fatos que pretende utilizar como causa excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A valoração negativa dos antecedentes considerou condenação anterior transitada em julgado por fatos anteriores ao crime em análise, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. As circunstâncias do crime foram justificadamente consideradas desfavoráveis em razão da prática dos delitos em horário comercial, no interior de estabelecimentos com grande movimentação, revelando ousadia do agente e maior impacto na segurança local. O aumento na terceira fase, com base na majorante do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), foi fundamentado concretamente e está em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que não se aplica ao caso em razão da ausência de cumulação de majorantes. 6. A pena de multa não pode ser dispensada, pois constitui parte integrante do preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O juízo da execução é o competente para avaliar eventual impossibilidade de pagamento pelo condenado, respeitando-se o princípio da legalidade. 7. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos, na pena final superior a 8 anos de reclusão e na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e harmônico. 2. A coação moral irresistível exige comprovação objetiva e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório. 3. A valoração de antecedentes criminais como maus antecedentes é válida mesmo quando a condenação transitada em julgado ocorre após a prática do delito em análise, desde que os fatos que ensejaram a condenação sejam anteriores. 4. A pena de multa prevista no preceito secundário do art. 157 do CP é obrigatória e não pode ser dispensada, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, § 2º, "a", e § 3º, 59, 70, 71, 157, § 2º, VII; CPP, arts. 156, 283; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1066593/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17.02.2016. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801760-32.2023.8.18.0045 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.