Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Augusto Corrêa contra decisão que julgou improcedentes os pedidos sancionatórios formulados em ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito Municipal, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 027/2017, firmado com a SEDUC, e determinou a conversão do feito em ação civil pública de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que converte ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, ou se a via recursal adequada é o agravo de instrumento previsto no art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública. 4. A norma especial da Lei de Improbidade Administrativa prevalece sobre a regra geral do art. 1.009 do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 5. A decisão que converte a ação de improbidade em ação civil pública possui conteúdo autônomo, pois altera o regime jurídico aplicável, a natureza da pretensão, o procedimento, o alcance das consequências jurídicas possíveis e a estrutura da demanda. 6. A conversão do feito não extingue o processo nem encerra a atividade jurisdicional, mas redefine seu percurso jurídico-processual, razão pela qual o pronunciamento possui natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 7. O art. 1.015, XIII, do CPC admite agravo de instrumento nos casos expressamente previstos em lei, hipótese em que se enquadra o art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992. 8. A interposição de apelação, quando a lei especial indica expressamente o agravo de instrumento, configura inadequação da via eleita e ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 9. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, diante da literalidade do art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que converte ação de improbidade administrativa em ação civil pública deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 17, §17, da Lei nº 8.429/1992. 2. A interposição de apelação contra decisão de conversão da ação de improbidade em ação civil pública configura inadequação da via eleita. 3. A fungibilidade recursal não se aplica quando a lei especial prevê expressamente o recurso cabível e inexiste dúvida objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, arts. 1.009, 1.015, XIII, e 1.026, §2º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput, I, VI, XI e XII, 11, caput, II e IV, 17, §§16 e 17; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818004-17.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.03.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812642-34.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 05.02.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811331-08.2025.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.02.2026; STF, Tema 897; STF, Tema 1199; STJ, Tema 1089. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.