Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FIXANDO REGIME FECHADO. PLEITO DE DETRAÇÃO COM PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de João Batista Cavalcante, contra ato da Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, proferiu sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, fixando a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória impõe a fixação de regime inicial mais brando ou a concessão de liberdade ao paciente e (ii) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória viola o princípio da homogeneidade, diante do quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi expressamente fixado na sentença condenatória, não havendo determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, como alegado na impetração. 4. A fixação do regime mais gravoso encontra amparo no Código Penal, diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, devidamente fundamentados com base em condenações anteriores por crimes patrimoniais. 5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não se confunde com a progressão de regime, sendo instituto de natureza objetiva que não afasta a análise qualitativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A progressão de regime, regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, cuja análise compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. 7. A reincidência específica e a habitualidade delitiva evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do CPP. 8. Inexistindo descompasso entre o regime inicial fechado fixado na sentença e a custódia cautelar mantida, afasta-se a alegada violação ao princípio da homogeneidade. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico criminal do paciente e da necessidade de interromper a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é legítima, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando fundamentada na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não implica, por si só, alteração automática do regime prisional, devendo ser analisada em conjunto com os critérios do art. 33 do Código Penal. 3. Não há violação ao princípio da homogeneidade quando a prisão preventiva é compatível com o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória. 4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a suficiência das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, §1º; CPP, arts. 312, 319 e 387, §2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0295548-57.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.179.561/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC 929.754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.