Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. TEMA 158/STF. CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (ID: 31889163, datada de 17/09/2025) que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal em desfavor do apelante ALEX LUCIANO POTTER VASCONCELOS, com imposição da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, não sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa do Apelante, alega e requer: • Desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal). • Revisão da dosimetria da pena na segunda fase, afastando-se o óbice do Enunciado da Súmula 231 do STJ para reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. • Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). III - Razões de decidir 03. Não há falar em roubo tentado. Embora ALEX LUCIANO POTTER VASCONCELOS tenha sido contido por populares, seus comparsas lograram fugir com o relógio subtraído, posteriormente localizado em outro ponto da cidade mediante rastreamento eletrônico. Houve, portanto, efetiva inversão da posse, suficiente para a consumação do delito segundo a teoria da amotio, sendo irrelevantes a ausência de posse mansa e a posterior recuperação da res furtiva. 04. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. Mantida, na terceira fase, a majorante do concurso de pessoas em 1/3, a reprimenda definitiva permanece em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 05. O regime inicial semiaberto deve ser preservado, por ser compatível com a pena superior a quatro e inferior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 06. Igualmente inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda e do emprego de violência ou grave ameaça, e a concessão do sursis, pois a pena aplicada supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. V - Dispositivo e tese 07. Recurso conhecido, e seu mérito é improvido. Tese de Julgamento: 08. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582/STJ. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. Fixada pena superior a quatro e inferior a oito anos, mostra-se adequado o regime semiaberto, sendo inviáveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena quando ausentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes: Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 00000000000003207244 BA 2026/0101641-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026). (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002254485 AL 2026/0022205-2, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026). (STJ - AgRg no REsp: 2165599 PA 2024/0315709-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no HC: 858984 GO 2023/0360642-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 2703015 PA 2024/0276545-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por ALEX LUCIANO POTTER VASCONCELOS e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________ . Belém, ___ de __________________ de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator
Recurso conhecido, e seu mérito é improvido.
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.