Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrente de fraude em contratação de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a ausência de fundamentação na sentença; (iii) apurar se houve fraude na contratação; (iv) examinar a existência de dano moral presumido; e (v) decidir quanto à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador (CPC, art. 370). A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/1988, e 11 do CPC/2015. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479/STJ) não foi configurada no caso concreto, pois os documentos anexados demonstram a regularidade da contratação. A produção de prova grafotécnica não é pressuposto necessário para que a instituição financeira se desincumba do seu ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato discutido, uma vez que o Tema 1.061 do STJ5, também a admite essa comprovação por outros meios legais. Como não foi comprovado ato ilícito praticado pelo Banco, não há que se falar em sua responsabilização ou condenação por repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de provas suficientes à formação do seu convencimento.2. A ausência de fundamentação na sentença não se configura quando as questões de fato e de direito são apreciadas de forma clara e suficiente.3. Instituições financeiras respondem por fraudes, mas cabe ao consumidor o ônus de demonstrar elementos concretos de irregularidades."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.06.2019. STJ, Súmula 479. TJGO, Apelação Cível 5467207-45.2022.8.09.0137, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe de 13.11.2023. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL N. 5477451-94.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE (1ª Vara Cível)APELANTE: ANA NERI DA SILVAAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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