Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO EVIDENCIADO DIANTE DA TRANSNACIONALIDADE, DA QUANTIDADE DE DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE QUE NÃO SERVIRAM PARA A ELUCIDAÇÃO DO CRIME OU PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é possível a majoração da pena-base fundamentadamente em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, no caso, 7.720 g de cocaína. 2. Havendo as instâncias ordinárias fixado, de forma fundamentada, o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, tem-se que a pretensão em sentido contrário, no sentido de verificar o grau de envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, demandaria dilação probatória, incabível na via eleita. Precedentes. 3. Não é possível o reconhecimento do benefício da delação premiada quando não há efetiva colaboração da ré com a investigação dos fatos ou com o fornecimento de informação idônea para a identificação dos demais coautores. Precedentes. 4. A quantidade e a variedade da droga apreendida, além da transnacionalidade do delito, por revelar maior reprovabilidade da conduta e acentuado grau de periculosidade da paciente, estão a justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 5. Mantida a pena no patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, é de se afastar a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade, pois o quantum fixado extrapola o requisito temporal de 4 anos previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.