Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da notificação enviada por entidade mantenedora de cadastro restritivo de crédito, determinando a exclusão do registro negativo referente a débito específico, sem fixação de indenização por danos morais, diante da existência de outra inscrição válida anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da negativação irregular, quando já existente outra inscrição legítima em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor de banco de dados com abrangência nacional, que compartilha informações com entidades locais, possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e súmula n. 359/STJ. 4. Embora a Súmula 404 do STJ dispense o aviso de recebimento, a notificação deve ser endereçada ao consumidor de forma a possibilitar sua ciência e eventual regularização da pendência ou impugnação. 5. Na hipótese, o endereço da notificação diverge do informado na inicial e a apelante não comprovou que o este foi fornecido pela consumidora, tampouco demonstrou que o endereço utilizado constava no contrato celebrado entre a autora e a credora original. 6. A ausência de notificação prévia regular compromete a validade da inscrição, impondo-se sua exclusão. 7. Inexiste direito à indenização por danos morais quando já presente inscrição legítima anterior, conforme Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva quando realiza a manutenção e o compartilhamento de registros restritivos, ainda que a inscrição tenha sido promovida por terceiro conveniado. 2. A ausência de notificação válida compromete a regularidade da inscrição, impondo-se sua exclusão. 3. A inexistência de indenização por danos morais é cabível quando comprovada a existência de inscrição legítima anterior no nome do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 932, IV, “a” e “b”; CPC, art. 1.021; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, Súmulas 359 e 385; TJGO, Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 14.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5057896-85.2022.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 29.01.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5868850-66.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Serviço Para o Comércio Do Brasil S/A Apelado: Maria Ivone De Souza Oliveira Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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