Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; e (ii) verificar se houve omissão na análise da ausência de comprovação de que a exploração do imóvel é a única fonte de renda familiar e que o bem é trabalhado exclusivamente pela entidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou todas as teses recursais e decidiu de forma coerente, não apresentando omissão.3.1 A pequena propriedade rural trabalhada pela família e utilizada para subsistência é impenhorável, conforme a CF/1988, art. 5º, XXVI, e o CPC, art. 833, VIII.3.2 A propriedade rural em questão possui dimensão inferior a quatro módulos fiscais. Sua exploração familiar e destinação à atividade produtiva foram comprovadas.3.3 A garantia hipotecária oferecida pelo produtor rural para financiamento da atividade produtiva não impede a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, mitigando o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos são rejeitados.Tese de julgamento: 4.1 É impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 6º, 373, II e §2º, 369, 80, I, 831, 833, VIII, 835, §3º, 489, § 1º, VI, 1022, 1023, § 2º, 1025, 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; CC, art. 421, 421-A.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21.12.2020, DJe de 12.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.321/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.02.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023, DJe de 25.04.2023; Tema Repetitivo nº 1234.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5434425.13.2025.8.09.0126 Comarca de Pirenópolis 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: IVAIR JOSÉ DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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