Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS ESCOLARES DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer e condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidora ocupante do cargo de agente de serviço escolar, com incidência sobre o vencimento estatutário a partir da data do laudo pericial. Houve remessa necessária. 2. O Município sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por vício na utilização de prova pericial emprestada, sob alegação de falta de identidade fática e de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inexistência do direito com base no laudo técnico vigente, a impossibilidade de o Judiciário ampliar as hipóteses de concessão do benefício e a ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Há cinco questões em discussão. (i) Saber se a decisão que admite prova emprestada precluiu ou pode ser impugnada em preliminar de apelação. (ii) Saber se a utilização da prova pericial emprestada acarreta nulidade da sentença por falta de identidade fática ou cerceamento de defesa. (iii) Saber se a higienização de sanitários escolares de grande circulação e a coleta do respectivo lixo caracterizam insalubridade em grau máximo. (iv) Saber se o reconhecimento do direito configura atuação do Judiciário como legislador positivo. (v) Saber se a fixação do adicional sobre o vencimento estatutário ofende a Súmula Vinculante nº 4 do STF. A decisão saneadora que admite prova emprestada não desafia agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015, de modo que a questão não precluiu e pode ser deduzida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 5. A prova emprestada é válida quando observado o contraditório, ainda que ausente identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC/2015. No caso, o laudo foi admitido em decisão saneadora e o Município manifestou-se sobre a prova sem demonstrar prejuízo concreto. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, na forma do art. 371 do CPC/2015. O laudo que o Município pretendia aproveitar teve o trabalho pericial declarado nulo em outro feito, com trânsito em julgado, sem produção de nova perícia, o que torna inócuo o retorno dos autos à origem. 7. A avaliação da exposição a agente biológico, segundo o Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, de modo que as diferenças de porte entre os estabelecimentos não afastam a caracterização, presente a mesma natureza de atividade. O Município não demonstrou distinção substancial entre a limpeza das duas escolas. 8. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo equivalem à coleta de lixo urbano e ensejam o grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 9. Existe previsão legal do adicional na Lei Complementar Municipal nº 42/2003, que remete à legislação federal, o que afasta a alegação de atuação do Judiciário como legislador positivo. 10. A sentença fixou o adicional sobre o vencimento estatutário, e não sobre o salário mínimo, de modo que o argumento fundado na Súmula Vinculante nº 4 do STF está dissociado do conteúdo da decisão. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios diferida à liquidação. Tese de julgamento: "1. A decisão que admite prova emprestada não desafia agravo de instrumento e pode ser impugnada em preliminar de apelação, sem preclusão. 2. É válida a prova pericial emprestada admitida em decisão saneadora, com observância do contraditório, ainda que ausente identidade de partes. 3. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. A fixação do adicional sobre o vencimento do servidor não ofende a Súmula Vinculante nº 4 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 371, 372, 1.009, § 1º, e 1.015; LC Municipal nº 42/2003, arts. 58 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, Súmula 45; STJ, AgInt no AREsp 2.165.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, Tema 1059; TST, Súmula 448; TST, RR 10016807820175020049, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31.05.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801363-77.2018.8.12.0024, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.