Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a em relação à tese de atipicidade da conduta prevista Súmula n. 7/STJ, no º, inciso I, do Decreto-e às alegações de nulidade na dosimetria da art. 1 Lei n. 201/1967, pena. 2. Na origem, o agravante foi condenado por crimes previstos no º, incisos I e III, do art. 1 Decreto-nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da e no Lei n. 201/1967, Lei n. 8.666/1993, do Código Penal, com penas totais de 14 anos de reclusão e detenção. Em art. 288 apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição de crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. O agravante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando o último marco interruptivo em 24 de janeiro de 2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da e apontou nulidades na dosimetria da pena. Súmula n. 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto deve ser reconhecida, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador, nos termos do do Código de art. 61 Processo Penal. 6. No caso, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com prazo prescricional de 8 anos, conforme o do Código Penal. art. 109, inciso IV, 7. O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, conforme o § 1º, do Código Penal, na redação anterior à art. 110, Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 11 de fevereiro de 2014, transcorreram mais de 10 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos. 9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade, nos termos do do Código Penal, tornando prejudicada a análise das art. 107, inciso IV, demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador. 2. O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em concreto, considerando os marcos interruptivos previstos no Código Penal. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, I; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.