Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TRANSCURSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada e o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com a consequente extinção da punibilidade e prejudicialidade do exame das teses deduzidas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O trânsito em julgado da condenação para a acusação determina que a prescrição da pretensão punitiva seja calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. A pena de 4 meses de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 6. O recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 7. O transcurso integral de período superior ao prazo prescricional de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem novo marco interruptivo dentro desse intervalo, configura a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 8. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, e prejudica o exame das pretensões recursais relativas à aplicação do princípio da insignificância, aos maus antecedentes, ao redimensionamento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, mantida sua liberdade. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando a condenação transita em julgado para a acusação. 2. A pena privativa de liberdade inferior a um ano prescreve em três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. O transcurso integral do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória acarreta a extinção da punibilidade quando não ocorre outro marco interruptivo no período. 4. O reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115, 117, I, 155, caput, e 16; CPP, art. 61, caput; RITJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Nilson Soares Castelo Branco, publicado em 10.06.2021; TJBA, Apelação nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Pedro Augusto Costa Guerra, publicado em 31.08.2021; TJBA, Apelação nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos da Silveira Simaro, publicado em 16.09.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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