Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CLÁUSULA DDR – PACTUAÇÃO EXPRESSA – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo desconsiderá-las quando reputadas inúteis ou meramente protelatórias. No caso versado, não restou configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. Formado este, só lhe restou julgar a lide, dispensando a necessidade de produção outras provas, mormente em casos como o presente. Preliminar rejeitada. A parte seguradora, após ter pago a indenização do seguro, não tem direito de regresso contra a transportadora, ora apelada, contratada pela segurada, em caso de pactuação expressa no contrato de seguro da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), que somente pode ser elidida pela prova da ocorrência de alguma das condição resolutivas previstas na avença, no caso dos autos: "culpa grave, dolo e/ou má fé do transportador e/ou seus prepostos" ou "inobservância das disposições que disciplinam o transportes rodoviário, leis do código brasileiro de trânsito e medidas de gerenciamento de risco estipuladas". Inexistindo prova de culpa grave, dolo, má-fé, de inobservância de disposições da legislação de trânsito ou do transporte rodoviária e de medidas de gerenciamento de risco estipuladas por parte da transportadora ré, ônus que era da parte autora seguradora (CPC/2015, art. 373, I), de rigor o reconhecimento da incidência, no caso dos autos, da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso) inserta no contrato de seguro, que estipula a renúncia da seguradora autora ao direito de regresso em face da transportadora ré, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a presente ação.
sentença, que julgou improcedente a presente ação
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.