Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa de locação de veículos contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por consumidora. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e a nulidade de cláusula contratual, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais sem que houvesse pedido formulado na petição inicial; (II) determinar se, diante da nulidade reconhecida, é aplicável a teoria da causa madura para apreciação imediata do mérito pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa ou além do que foi postulado na inicial. 4. A petição inicial da presente ação declaratória limitou-se estritamente aos pedidos de nulidade de cláusula contratual e de declaração de inexistência de débito, não contendo qualquer pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O pedido de reparação por danos morais decorrente dos mesmos fatos narrados nesta exordial já é objeto de apreciação específica nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Reparação de Danos Morais nº 0843087-31.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 6. A sentença, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais sem haver pedido formulado na exordial, extrapolou os limites objetivos da lide, caracterizando julgamento extra petita, vício de ordem pública que impõe a anulação do decisum de primeiro grau e torna prejudicado o acórdão embargado. 7. O reconhecimento de nulidade absoluta por julgamento extra petita pode ocorrer de ofício, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 8. A inaplicabilidade da teoria da causa madura se justifica pela inexistência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o mérito da demanda, impedindo o tribunal de decidir desde logo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. Ocorre julgamento extra petita quando a decisão judicial se afasta dos limites do pedido formulado na inicial, seja por conceder providência diversa, seja por fundamentar-se em causa de pedir não invocada. 2. A nulidade por julgamento extra petita é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de arguição pelas partes. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando há ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o mérito da demanda. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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