Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES ÍNFIMOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da autora. A recorrente sustenta a configuração do dano moral, a inexistência de repasse da quantia objeto do mútuo e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em valores reduzidos, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os valores comprovadamente depositados pela instituição financeira devem ser compensados com o montante a ser restituído; e (iii) determinar se há necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. 5. Os descontos realizados na conta bancária da autora ocorreram em valores ínfimos, que não ultrapassaram R$27,50, sem demonstração de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou repercussão relevante apta a caracterizar abalo moral indenizável. 6. O ajuizamento da demanda apenas após longo lapso temporal desde o primeiro desconto reforça a ausência de sofrimento intenso ou violação significativa à esfera extrapatrimonial da consumidora. 7. A instituição financeira apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 904,90 em favor da autora, documento não impugnado especificamente em réplica, tornando incontroversa a disponibilização do numerário, nos termos dos arts. 374, III, e 436, parágrafo único, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica dos documentos juntados pela parte ré atrai presunção de veracidade quanto aos fatos por eles demonstrados, incumbindo à autora produzir prova apta a infirmar o repasse do valor alegadamente contratado. 9. A compensação entre os valores efetivamente disponibilizados e o montante devido a título de repetição do indébito impede enriquecimento sem causa da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando realizado em valores ínfimos e desacompanhado de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. Os valores comprovadamente creditados em favor do consumidor devem ser compensados com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira torna incontroversa a prova do depósito realizado. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever processual da parte autora de impugnar especificamente os documentos juntados pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 341, 350, 373, I e II, 374, III, 411, III, 436, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJCE, Apelação Cível nº 30049463220258060167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02011702020238060084, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 21.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30018268320248060112, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.