Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO APRESENTANTE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fujisan Comércio e Importação Ltda. e Recurso Adesivo interposto pela promovida Metalúrgica RS Ltda. contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexigibilidade dos títulos protestados e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor pleiteia o reconhecimento de danos materiais e a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. A promovida alega ilegitimidade passiva, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a promovida Metalúrgica RS Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a existência de danos materiais passíveis de indenização; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O sacador e o apresentante do título são solidariamente responsáveis pelo protesto indevido, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da promovida, pois esta endossou e levou a protesto duplicata sem comprovar a regularidade da cobrança. O pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido, pois a parte autora não demonstrou de forma específica e documental os prejuízos alegados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, pois compromete a credibilidade e a imagem da empresa perante o mercado, ensejando o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 7.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O sacador e o apresentante do título respondem solidariamente pelo protesto indevido. A indenização por danos materiais exige comprovação específica do prejuízo sofrido. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, com indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645243/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2015; TJCE, Apelação Cível 0010119-78.2014.8.06.0101, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0000354-45.2017.8.16.0119, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª Câmara Cível, j. 18.07.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.