Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO ACORDO. VALIDADE PLENA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação em trâmite no Juizado Especial em que as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial, com consequente extinção do feito. 2. questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. 3. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 autoriza a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 4. A sentença homologatória decorre de autocomposição, prescindindo de fundamentação substancial, pois a solução do litígio resulta da vontade das partes. 5. O juízo verifica a regularidade formal do acordo, exigindo capacidade das partes, representação adequada e licitude do objeto. 6. O acordo versa sobre direito disponível e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo óbice à homologação. 7. Acordo homologado. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial pode ser homologado judicialmente no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente de seu valor ou natureza. 2. A sentença homologatória de autocomposição prescinde de fundamentação substancial, bastando a verificação da regularidade formal do ajuste. 3. A homologação de acordo válido enseja a extinção do processo com resolução do mérito e constitui título executivo judicial.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.