Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESGOTAMENTO DE TERAPIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. REEMBOLSO NÃO POSTULADO NA INICIAL. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para determinar que operadora de plano de saúde forneça o medicamento DUPIXENT (Dupilumabe). A operadora sustenta ausência de cobertura contratual, taxatividade do rol da ANS, necessidade de perícia, impugna a justiça gratuita e o valor da causa. A autora, em recurso adesivo, pleiteia reembolso de valores despendidos com a aquisição do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do medicamento Dupixent, não previsto expressamente no rol da ANS e de uso domiciliar; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; (iii) determinar se é possível rediscutir o valor da causa em sede recursal; e (iv) verificar se é devido o reembolso de valores despendidos pela autora sem pedido expresso na petição inicial e sem previsão no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir perícia quando considera o conjunto probatório suficiente, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A impugnação ao valor da causa não foi apresentada na forma do art. 293 do CPC, operando-se a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. 5. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo cobertura de tratamento não previsto expressamente quando comprovada sua eficácia com base em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos. 6. No caso doa autos, o relatório médico comprova a essencialidade do medicamento e o esgotamento das alternativas terapêuticas, preenchendo os requisitos legais a prescrição do fármaco, de acordo com a ANS. 7. O plano de saúde não pode interferir na conduta terapêutica prescrita pelo médico assistente quando demonstrada a necessidade do tratamento, sob pena de caracterizar negativa abusiva de cobertura. 8. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir perícia quando considera o conjunto probatório suficiente, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa não foi apresentada na contestação, operando-se a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. 10. O pedido de reembolso não foi formulado na petição inicial, de modo que seu acolhimento configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos improvidos. Teses de julgamento: 1. O rol da ANS constitui referência básica, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não previsto expressamente quando comprovada sua eficácia e necessidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere perícia por entender suficiente o conjunto probatório. 3. A ausência de impugnação oportuna ao valor da causa acarreta preclusão consumativa e impede rediscussão em grau recursal. 4. É vedado o deferimento de reembolso não requerido na petição inicial e não previsto no título judicial, sob pena de julgamento extra petita. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841788-48.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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