Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. O agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e alegou prescrição do crédito relativo ao ano de 2018. O juízo de origem rejeitou integralmente a exceção, ao reconhecer a regularidade das CDAs e a ausência de prescrição, decisão contra a qual se insurge o recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de nulidade pela ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais; e (ii) saber se os créditos tributários, especialmente o referente ao exercício de 2018, encontram-se prescritos. III. Razões de decidir 3. As CDAs contêm os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e 202 do CTN, inclusive a indicação do fundamento legal da cobrança e a origem do crédito, não sendo exigível a inclusão de memória detalhada de cálculo quando os encargos derivam de lei municipal de conhecimento público. 4. A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do executado impede o reconhecimento da nulidade do título, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 5. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo quinquenal contado a partir do vencimento do crédito relativo ao exercício de 2018, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 980/STJ, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A indicação do fundamento legal e dos encargos previstos em lei na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para sua validade, não sendo exigida a demonstração aritmética dos cálculos. 2. A ausência de prejuízo à defesa do executado afasta a nulidade do título executivo. 3. O prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do Tema 980/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 660.895, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.11.2005; STJ, Súmula nº 559; STJ, Tema 980/STJ.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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