Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo, concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 2. A Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito (ARE 721001 RG, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 3. Agravo interno desprovido. (AI nº 0811830-73.2020.8.10.0001. Primeira Câmara Cível, TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 13.10.2021). Grifei No caso, tendo o ato de aposentadoria ocorrido em novembro de 2023, e a ação proposta em março de 2024, não há que se falar em prescrição. Licença-prêmio Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o agravado possui direito de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, todavia, no decisum impugnado ficou plenamente fundamentada acerca da improcedência das alegações do recorrente, in verbis: (…) De início, entende-se destituída de razão a argumentação do ente estatal no sentido de que o direito à licença-prêmio está condicionado a prévio requerimento administrativo por parte do servidor e a indenização respectiva a uma conduta estatal que negue ou interrompa o gozo de tal direito. Nos termos do art. 145 da Lei nº 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”, dispositivo do qual não se extrai, ao contrário do alegado, que, para a aquisição do direito, o servidor deva formular requerimento administrativo. Assim sendo, cumprido o único requisito, qual seja, exercício ininterrupto de cinco anos, o servidor faz jus aos períodos de licença-prêmio. Portanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seu artigo 145 e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/1995), em seu artigo 93, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. No caso, o apelado demonstrou que seu vínculo com a Administração Pública se encerrou em 01/09/2023, de certo que não foi gozada a licença-prêmio referente aos quinquênios de 2007-2012, 2012-2017 e 2017 a 2022, conforme comprova a certidão emitidas pela Polícia Militar (ID nº 43229066), o que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enseja o pagamento de indenização, sob pena de admitir-se o locupletamento ilícito da Administração, considerando que tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico. (…) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou para os servidores públicos federais o Tema nº 1086, cujos fundamentos também podem se aplicar ao presente caso, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não
Agravo interno desprovido
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