Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
NA COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AO FIES. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. TRABALHO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PELO PERÍODO, NO MÍNIMO, DE UM ANO ININTERRUPTO. REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, CAPUT, E ART. 6º-F DA LEI 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela pretendido, para determinar que os réus (UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL SA) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, bem como de 50% do valor mensal devido no contrato, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19. 2. Em suas razões recursais, alega o banco agravante, em síntese, o seguinte: 1) a medida determinada pela primeira instância é irreversível; 2) "a Autora/Agravada não atende as condicionantes do Banco para a realização da operação em discussão e esse motivo constitui motivo de impedimento para o cumprimento da determinação". 3. O cerne da controvérsia consiste em saber se a autora (ora agravada) preenche os requisitos para obtenção do benefício previsto no arts. 6º-B, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 caput 4. A Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso II e § 2º (introduzidos pela Lei nº 12.202/2010), estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, de Médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atenção nas áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. 5. A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamentou a norma legal acima referida, dispôs que o vínculo do profissional Médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), deve ser, no mínimo, de um ano ininterrupto. Já a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013 estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. 6. No caso, consoante se extrai dos autos, a autora/agravada demonstrou que atuou como médica na linha de frente contra o Covid-19, na Unidade de Saúde localizada no Sítio Cocos S/N, Zona Rural de Cajazeiras/PB, CNES 2504839, no período de 15/04/2020 até pelo menos 28/09/2021 (data da declaração). Consta ainda que a médica atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. 7. Comprovado que a parte autora/agravada trabalha por pelo menos 1 (um) ano ininterrupto como médica de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido. 8. Agravo de instrumento improvido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 64, §1º, 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 109, I, da Constituição da República – a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, devendo ser incluído o FNDE na lide; i. Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 – o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; ii. Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 – a gratuidade de justiça foi indevidamente concedida à parte contrária; iii. Art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 – a petição inicial deve ser indeferida, haja vista a ausência de documentos indispensáveis; e iv. Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência não estão presentes no caso analisado. v. Com contrarrazões (fls. 306/321e), o recurso foi admitido (fl. 370e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 414/418e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que as razões do Recurso Especial não coincidem com o teor do acórdão recorrido. Por exemplo, a parte defende seja reconhecida a competência da Justiça Federal, embora a ação já tramite nesse ramo do Poder Judiciário; de igual modo, pede a inclusão do FNDE na lide, não obstante tal órgão já integre o polo passivo do feito, em litisconsórcio com o ora Recorrente. Com efeito, o recurso traz alegações sobre questões não decididas pelo tribunal de origem, e não impugna os fundamentos do julgado. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013 – destaques meus). No caso em tela, não é possível o conhecimento do apelo especial nos pontos referentes às alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, legitimidade do FNDE, gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial, ainda que se trate de questões de ordem pública, em face da ausência de prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE GERAL. LEIS 817/2004 E 822/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ESPECIAL. ANÁLISE PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. As matérias pertinentes aos artigos 206 do Código Civil e 10 do Decreto 20.910/1932 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública. 2. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 3. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA ANÁLISE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a natureza de ordem pública, o indeferimento da emenda inicial no tocante à prescrição intercorrente, não gera prejuízo a parte, motivo pelo qual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não há interesse recursal da recorrente quanto ao ponto. 2. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, para ensejar o pronunciamento deste Tribunal em recurso especial" (AgRg no REsp 1.151.678/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 10/06/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.458.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014 – destaques meus). De outra parte, em relação à afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.