Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por José Carvalho de Lima contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a descontos mensais de R$ 59,90, R$ 89,90 e R$ 29,90 em conta-corrente do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidos, condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.500,00, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima e se houve ilícito apto a justificar restituição e indenização; (ii) estabelecer se o valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que a ausência de comprovação contratual pelo banco caracteriza falha na prestação de serviços e torna ilícitos os descontos. 5) A ausência de contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, especialmente quando sucessivo e incidente sobre verba alimentar. 6) A restituição em dobro é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante do engano injustificável e da ausência de autorização. 7) O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul razoabilidade, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, diante da extensão do dano, da condição das partes e do caráter pedagógico da reparação. 8) A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade não está vinculada à tabela da OAB, que possui caráter meramente informativo, devendo o magistrado observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) A instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta- corrente responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do CDC. 2) A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da ilicitude do débito, a restituição em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa. 3) O valor da indenização por dano moral deve refletir proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, podendo ser majorado quando insuficiente. 4) A tabela da OAB não vincula o arbitramento judicial de honorários por equidade, que deve observar os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 19, 25, §§1º e 2º, 34, 47, 51; CPC, arts. 17, 373, II, 398 do CC (Súmula 54/STJ - mencionada na sentença), 85, §§2º, 8º e 11, 219, 1.003 §5º, 1.009, 1.010; Lei n. 14.905/24 (juros). Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800058-91.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802976-91.2024.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 27.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800063-12.2024.8.12.0011, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.