Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental, com indeferimento de inversão do ônus da prova e extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a alguns autores em razão de acordo homologado. 3. A Corte de origem conheceu, em parte, do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a extinção quanto aos autores que firmaram acordo e afastando a inversão do ônus da prova, exigindo prova do dano individual e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, à luz dos arts. 3º e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 187 e 927 do CC, impõe a inversão do ônus da prova e a análise dos danos morais; (iii) saber se há relação de consumo por equiparação e cabimento da inversão do ônus da prova com base nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC; (iv) saber se é aplicável a inversão ou a postergação do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (v) saber se podem ser examinados os arts. 225, §3º, e 170, VI, da CF; e (vi) saber se se aplica diretamente a Súmula n. 618 do STJ para inverter o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, sendo inviável rediscutir o mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: embora a responsabilidade objetiva por dano ambiental seja objetiva, exige comprovação do nexo causal e prova mínima do dano individual, e a inversão do ônus da prova não é automática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar premissas fáticas sobre inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 3º e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 187 e 927 do CC, porque, mesmo na responsabilidade objetiva, subsiste o ônus de demonstrar o nexo causal e o dano individual. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC e do art. 373 do CPC, pois a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 10. É incabível o exame dos arts. 225, §3º, e 170, VI, da CF na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prova mínima do dano individual e do nexo causal e à não automaticidade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias sobre dano individual e nexo causal. 3. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais e os embargos de declaração buscam rediscussão do mérito. 4. É incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação de dispositivos constitucionais, e aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar suposta ofensa a enunciado de súmula.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1981, arts. 3º e 14, §1º; CC, arts. 187 e 927; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 17 e 81; CPC, arts. 1.022, 373, I, 374, I e 85, §11; CF, arts. 170, VI e 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.