Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE LICENÇA DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MACAU. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação anulatória de débito fiscal para declarar a ilegalidade da "Taxa de Licença dos postes de rede de transmissão de energia elétrica" instituída pelo Município de Macau. O ente municipal defende a validade da exação como exercício do poder de polícia sobre o solo urbano, enquanto a concessionária sustenta a invasão de competência da União e vício formal no lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de taxa municipal sobre postes de energia elétrica invade a competência privativa da União para legislar e explorar serviços de energia elétrica; e (ii) estabelecer a necessidade de submissão da norma municipal ao Tribunal Pleno, em observância à cláusula de reserva de plenário, para fins de declaração de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A União detém competência administrativa e legislativa privativa para explorar e disciplinar os serviços e instalações de energia elétrica (CF, arts. 21, XII, ‘b’, e 22, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 512 e do RE 581.947 (Tema 261), fixou o entendimento de que é inconstitucional a instituição de taxas municipais que incidam sobre a ocupação de espaços públicos por equipamentos necessários à prestação de serviço público federal. A cobrança pelo Município de encargo sobre postes de energia elétrica altera o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e desrespeita a proibição de obrigações não autorizadas pela ANEEL, conforme a Lei Federal nº 9.427/1996. O órgão fracionário do Tribunal de Justiça não pode afastar a incidência de lei local com fundamento na Constituição sem observar a Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97). A Súmula Vinculante nº 10 do STF impõe a nulidade de decisões de órgãos fracionários que, embora não declarem expressamente a inconstitucionalidade, afastam a aplicação da norma sob critérios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Remessa necessária e recurso conhecidos; suscitado, de ofício, incidente de arguição de inconstitucionalidade para submissão ao Tribunal Pleno. Tese de julgamento: 1. Compete privativamente à União legislar e explorar os serviços e instalações de energia elétrica, sendo vedado aos municípios instituir taxas sobre postes de transmissão. 2. A declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento de norma legal por tribunal deve observar obrigatoriamente a cláusula de reserva de plenário. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 21, XII, 'b'; art. 22, IV; art. 97; art. 145, II. CPC/2015, art. 496, §3º, III; art. 948. Lei Federal nº 9.427/1996. Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADPF 512, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/05/2023. STF, RE 581947 (Tema 261), Rel. Min. Eros Grau, j. 27/05/2010. STF, Súmula Vinculante nº 10.
acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.